terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Apesar da folga, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional

O carnaval em 2012 será nesta terça-feiras, dia 21, mas nem todo município ou estado considera esta data como feriado. Ao contrário do que muita gente pensa, em função da tradição de várias cidades de não existir expediente nas empresas, bancos e repartições públcias, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional. Legalmente, é considerado dia normal de trabalho, a não se que exista alguma lei estadual ou municipal que estipule que esse dia será de folga. Um exemplo, é Itapetininga no interior de São Paulo. O município, um decreto determina que a tarça-feira de carnaval seja considerada feriado. Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. De acordo com o advogado José Cirilos, de Itapetininga, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela legislação. “Nos estados e municípios em que o carnaval não é feriado, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho”, explica. A comerciária Joselaine Silva, descansará nesta terça-feira de carnaval. O proprietário da loja que ela trabalha abriu mão do expediente. “Todo o ano meu chefe abre mão deste dia. Tanto que tem funcionários que fazem um rodízio de folga”, afirma. Caso a empresa dispense os funcionários, ela fica responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o empregado decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. “Pela lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior”, fala o professor de direito do trabalho da USP (Universidade de São Paulo), Cássio Mesquita Barros. Fonte:G1

Nenhum comentário:

Postar um comentário